{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82202,"origem":"stj","sha256_origem":"ecd6ac6bfd87b164590859aa05b093bb7711cc08503542a67cd39562719fdf79","registro_original":{"id_fonte":"000896161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932817","numero_registro":"202402805310","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA\nSUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL ABANDONADO.\nPOLICIAIS AO SE APROXIMAREM DO LOCAL SENTIRAM FORTE ODOR DE MACONHA\nVINDO DO INTERIOR DO LOCAL ALÉM DE ESCUTAREM CONVERSAS SOBRE\nTRAFICÂNCIA NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANETE. ESTADO DE\nFLAGRÂNCIA CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro que manteve a aplicação de medida\nsocioeducativa de liberdade assistida a adolescente por ato\ninfracional análogo ao tráfico de drogas.\n2. A defesa alega ilegalidade da apreensão por violação de domicílio\ne ausência de diligência investigatória prévia, além de pleitear a\nextinção da medida socioeducativa com base nos princípios da\natualidade e brevidade.\n3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo\nnão conhecimento do habeas corpus.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na\nentrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial e se a medida\nsocioeducativa aplicada viola os princípios da atualidade e\nbrevidade.\nIII. Razões de decidir\n5. O ingresso no imóvel sem mandado judicial é permitido em caso de\nflagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, não havendo\nviolação de direitos.\n6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois o\nimóvel era uma edificação abandonada e utilizado para tráfico, sem\ncomprovação de residência da paciente.\n7. Os policiais ao se aproximaram do local já conhecido como ponto\nde venda de drogas, sentiram forte odor de maconha e puderam ouvir\nconversas num contexto de traficância, sendo certo que um dos\nelementos que estava no interior do imóvel estava armado e\nempreendeu fuga quando notou a presença dos policiais. Quando\ndesembarcaram da viatura, os policiais avistaram uma casa abandonada\ncom as portas abertas, o que chamou a atenção destes.\n8. Não há ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa, pois a\nsentença foi proferida em tempo razoável após a representação.\n9. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde habeas corpus de ofício.\nIV. Dispositivo\n10. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23c093110fca32675a7860a98a842ac7a336cac4b3cd4f6ffc8163312ba1db74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
