# Registro público: STJ — 934168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82203/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb0f23fc65e0a4caae76fcb9e810dfc4b826dc07b41aff1345c119f643ceb5ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão pela prática do delito de
estelionato, em concurso material, por 23 vezes, no regime fechado.
O impetrante alega que o paciente não foi pessoalmente intimado do
acórdão condenatório e da interposição de recurso pelo Ministério
Público, pleiteando a nulidade do acórdão por violação ao devido
processo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação
pessoal do paciente solto quanto ao acórdão condenatório gera
nulidade do processo; e (ii) se o habeas corpus é o meio adequado
para a revisão de decisão transitada em julgado com base na suposta
ausência de intimação pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recursos
ordinários ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal do paciente, a
jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
dispensa a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a
intimação de seu defensor constituído, conforme prevê o art. 392,
II, do Código de Processo Penal.
5. No caso, o defensor do paciente foi devidamente intimado do
acórdão condenatório, não havendo elementos que indiquem qualquer
nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGADA FALTA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU SOLTO. SUFICIÊNCIA
DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão pela prática do delito de
estelionato, em concurso material, por 23 vezes, no regime fechado.
O impetrante alega que o paciente não foi pessoalmente intimado do
acórdão condenatório e da interposição de recurso pelo Ministério
Público, pleiteando a nulidade do acórdão por violação ao devido
processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação
pessoal do paciente solto quanto ao acórdão condenatório gera
nulidade do processo; e (ii) se o habeas corpus é o meio adequado
para a revisão de decisão transitada em julgado com base na suposta
ausência de intimação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recursos
ordinários ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal do paciente, a
jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
dispensa a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a
intimação de seu defensor constituído, conforme prevê o art. 392,
II, do Código de Processo Penal.
5. No caso, o defensor do paciente foi devidamente intimado do
acórdão condenatório, não havendo elementos que indiquem qualquer
nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
