# Registro público: STJ — 923548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b939105fad0a6865da9faf6d04330b72a8dfee8404db983b44ed59f3a1ca96

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que reduziu a pena do paciente, condenado por
receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e por porte ilegal de
arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003),
para 5 anos de reclusão em regime fechado e 1 ano, 2 meses e 12 dias
em regime aberto, além de dias-multa. A defesa alega
constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da confissão
espontânea e à ausência de compensação com a agravante da
reincidência, pleiteando redimensionamento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é via adequada para o pedido, em substituição ao recurso próprio ou
à revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no
não reconhecimento da confissão espontânea para atenuação da pena,
conforme pleiteado pela defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, em respeito à sua função
constitucional de garantir a proteção da liberdade contra atos
ilegais ou abusivos, exceto quando há flagrante ilegalidade
evidente.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
reforça que o habeas corpus não é instrumento adequado para
reexaminar questões já decididas em instâncias ordinárias, salvo em
casos de ilegalidade manifesta.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não é cabível no
presente caso, pois o paciente não confessou plenamente os fatos
descritos na denúncia, tendo alegado desconhecimento da origem
ilícita do bem e negado a posse das armas, o que desconfigura a
confissão conforme exigido pela Súmula n. 545 do STJ.
6. A revisão do acórdão para redimensionamento da pena demandaria
dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que
possui rito célere e provas pré-constituídas.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que reduziu a pena do paciente, condenado por
receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e por porte ilegal de
arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003),
para 5 anos de reclusão em regime fechado e 1 ano, 2 meses e 12 dias
em regime aberto, além de dias-multa. A defesa alega
constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da confissão
espontânea e à ausência de compensação com a agravante da
reincidência, pleiteando redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é via adequada para o pedido, em substituição ao recurso próprio ou
à revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no
não reconhecimento da confissão espontânea para atenuação da pena,
conforme pleiteado pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, em respeito à sua função
constitucional de garantir a proteção da liberdade contra atos
ilegais ou abusivos, exceto quando há flagrante ilegalidade
evidente.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
reforça que o habeas corpus não é instrumento adequado para
reexaminar questões já decididas em instâncias ordinárias, salvo em
casos de ilegalidade manifesta.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não é cabível no
presente caso, pois o paciente não confessou plenamente os fatos
descritos na denúncia, tendo alegado desconhecimento da origem
ilícita do bem e negado a posse das armas, o que desconfigura a
confissão conforme exigido pela Súmula n. 545 do STJ.
6. A revisão do acórdão para redimensionamento da pena demandaria
dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que
possui rito célere e provas pré-constituídas.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
