{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82205,"origem":"stj","sha256_origem":"25f46ff093da2cd01d6db339b8f6ac435f35d3899a3569dbede9c6a86fbfba88","registro_original":{"id_fonte":"000896164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926492","numero_registro":"202402408218","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL\nSEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56.\nCUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO.\nPOSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou\ndecisão de inclusão do apenado em sistema de monitoramento\neletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional\ncompatível com o regime semiaberto.\n2. A impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção do\napenado em regime mais severo, sustentando que a Súmula Vinculante\nnº 56 do STF impede a manutenção em regime mais gravoso por falta de\nestabelecimento penal adequado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de\nestabelecimento penal adequado autoriza a concessão imediata de\nprisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências\nestabelecidas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do\nSTF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas,\ndeve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº\n641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi\ndemonstrado no caso concreto.\n6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo\nfático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b05f22326de70d6833f40dec361e0f69deb50a1877a1e32d7299658eca7cd09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
