# Registro público: STJ — 926492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25f46ff093da2cd01d6db339b8f6ac435f35d3899a3569dbede9c6a86fbfba88

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou
decisão de inclusão do apenado em sistema de monitoramento
eletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional
compatível com o regime semiaberto.
2. A impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção do
apenado em regime mais severo, sustentando que a Súmula Vinculante
nº 56 do STF impede a manutenção em regime mais gravoso por falta de
estabelecimento penal adequado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de
estabelecimento penal adequado autoriza a concessão imediata de
prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências
estabelecidas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do
STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas,
deve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº
641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56.
CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO.
POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou
decisão de inclusão do apenado em sistema de monitoramento
eletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional
compatível com o regime semiaberto.
2. A impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção do
apenado em regime mais severo, sustentando que a Súmula Vinculante
nº 56 do STF impede a manutenção em regime mais gravoso por falta de
estabelecimento penal adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de
estabelecimento penal adequado autoriza a concessão imediata de
prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências
estabelecidas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas,
deve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº
641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
