# Registro público: STJ — 2734749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eb9617b4f6395ef982df37190a8cceb6c97dd00bef0c6eace1aacc008e6a3a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença
absolutória do réu Lucas Martins Bittencourt quanto à prática do
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, § 2º, III, do Código Penal), por insuficiência de provas.
O agravante (Ministério Público) busca a reforma do acórdão para
condenar o réu com base no referido dispositivo, sustentando que a
adulteração do sinal identificador do veículo foi suficientemente
comprovada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve provas
suficientes para a condenação do acusado pelo crime previsto no art.
311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) definir se o acórdão
recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos processuais formais,
não incidindo as Súmulas nº 284 e 282 do STF, tampouco a Súmula nº
126 do STJ, conforme verificado.
4. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no
recurso e conclui pela insuficiência de provas quanto à prática do
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em
razão da ausência de distinção técnica no laudo pericial sobre se o
sinal identificador fora suprimido ou remarcado, o que impede a
subsunção ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
5. O laudo pericial atesta a existência de supressão/remarcação dos
sinais identificadores, porém sem determinar com clareza se a
conduta do réu se enquadra nas hipóteses de adulteração ou
remarcação previstas no tipo penal, sendo imprescindível tal
distinção para a condenação.
6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência desta Corte, que exige prova robusta para a
condenação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA
NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença
absolutória do réu Lucas Martins Bittencourt quanto à prática do
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, § 2º, III, do Código Penal), por insuficiência de provas.
O agravante (Ministério Público) busca a reforma do acórdão para
condenar o réu com base no referido dispositivo, sustentando que a
adulteração do sinal identificador do veículo foi suficientemente
comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve provas
suficientes para a condenação do acusado pelo crime previsto no art.
311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) definir se o acórdão
recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos processuais formais,
não incidindo as Súmulas nº 284 e 282 do STF, tampouco a Súmula nº
126 do STJ, conforme verificado.
4. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no
recurso e conclui pela insuficiência de provas quanto à prática do
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em
razão da ausência de distinção técnica no laudo pericial sobre se o
sinal identificador fora suprimido ou remarcado, o que impede a
subsunção ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
5. O laudo pericial atesta a existência de supressão/remarcação dos
sinais identificadores, porém sem determinar com clareza se a
conduta do réu se enquadra nas hipóteses de adulteração ou
remarcação previstas no tipo penal, sendo imprescindível tal
distinção para a condenação.
6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência desta Corte, que exige prova robusta para a
condenação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 5eb9617b4f6395ef982df37190a8cceb6c97dd00bef0c6eace1aacc008e6a3a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

