{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82208,"origem":"stj","sha256_origem":"f7ba466861fbad8c79514fc8794529c315f1d3133073ac951871e83839aeaf75","registro_original":{"id_fonte":"000896178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694027","numero_registro":"202402606857","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE CRIME DE NATUREZA\nPERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas. A\nparte recorrente alegou nulidade das provas obtidas em busca e\napreensão domiciliar, com fundamento em violação de princípios\nconstitucionais e suposta ilegalidade na atuação policial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade\nna busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com a\nutilização de mandado judicial; (ii) determinar se a reanálise do\nacervo fático-probatório é admissível no âmbito do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A atuação dos policiais foi legal, uma vez que o mandado de busca\ne apreensão foi expedido por autoridade judicial com base em\ndenúncias e diligências anteriores, não se tratando apenas de\ndelação anônima.\n4. A denúncia anônima foi corroborada por diligências realizadas\npela polícia, o que justifica a expedição do mandado de busca,\natendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público.\n5. A apreensão de drogas e outros elementos ilícitos ocorreu em\nsituação de flagrante delito, que dispensa a necessidade de mandado\njudicial específico em crimes de natureza permanente, como o tráfico\nde drogas, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 150, §\n3º, do CP.\n6. A alegada ilegalidade das provas foi afastada, pois a atuação\npolicial obedeceu aos parâmetros de proporcionalidade e\nrazoabilidade, e a busca foi realizada nos limites do mandado.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fcf75f50f99c2fb3329bf8bf29450173d8a228365caef2a7f0b9d8d1b2fb78b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
