# Registro público: STJ — 2694027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7ba466861fbad8c79514fc8794529c315f1d3133073ac951871e83839aeaf75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas. A
parte recorrente alegou nulidade das provas obtidas em busca e
apreensão domiciliar, com fundamento em violação de princípios
constitucionais e suposta ilegalidade na atuação policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com a
utilização de mandado judicial; (ii) determinar se a reanálise do
acervo fático-probatório é admissível no âmbito do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação dos policiais foi legal, uma vez que o mandado de busca
e apreensão foi expedido por autoridade judicial com base em
denúncias e diligências anteriores, não se tratando apenas de
delação anônima.
4. A denúncia anônima foi corroborada por diligências realizadas
pela polícia, o que justifica a expedição do mandado de busca,
atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
5. A apreensão de drogas e outros elementos ilícitos ocorreu em
situação de flagrante delito, que dispensa a necessidade de mandado
judicial específico em crimes de natureza permanente, como o tráfico
de drogas, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 150, §
3º, do CP.
6. A alegada ilegalidade das provas foi afastada, pois a atuação
policial obedeceu aos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade, e a busca foi realizada nos limites do mandado.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE CRIME DE NATUREZA
PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas. A
parte recorrente alegou nulidade das provas obtidas em busca e
apreensão domiciliar, com fundamento em violação de princípios
constitucionais e suposta ilegalidade na atuação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com a
utilização de mandado judicial; (ii) determinar se a reanálise do
acervo fático-probatório é admissível no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação dos policiais foi legal, uma vez que o mandado de busca
e apreensão foi expedido por autoridade judicial com base em
denúncias e diligências anteriores, não se tratando apenas de
delação anônima.
4. A denúncia anônima foi corroborada por diligências realizadas
pela polícia, o que justifica a expedição do mandado de busca,
atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
5. A apreensão de drogas e outros elementos ilícitos ocorreu em
situação de flagrante delito, que dispensa a necessidade de mandado
judicial específico em crimes de natureza permanente, como o tráfico
de drogas, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 150, §
3º, do CP.
6. A alegada ilegalidade das provas foi afastada, pois a atuação
policial obedeceu aos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade, e a busca foi realizada nos limites do mandado.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f7ba466861fbad8c79514fc8794529c315f1d3133073ac951871e83839aeaf75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

