# Registro público: STJ — 2390326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60f13ecbc145ad2b7dcefc5db392bef28d005385c2b0886ed3e0d13bb7a401b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, lhe negou
provimento, visando à restituição de coisa apreendida, com base na
Súmula 7 e 83 do STJ, que impedem o provimento de recursos
contrários à jurisprudência pacificada da Corte e que pleiteiem
reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente
apresentou precedentes que justifiquem a superação do óbice da
Súmula 83/STJ; (ii) determinar se há necessidade de reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente
apresente precedentes contemporâneos ou demonstre distinção dos
fatos entre o caso em análise e os julgados mencionados na decisão
recorrida.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar decisão das
instâncias ordinárias quando esta foi proferida em conformidade com
o devido processo legal.
5. A análise do acervo probatório já realizada pelo Tribunal de
origem impede a incursão em detalhes das provas na via especial, sob
pena de violação da Súmula 7/STJ.
6.A ausência de novos argumentos que infirmem os fundamentos da
decisão agravada justifica a manutenção da mesma, em consonância com
a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, lhe negou
provimento, visando à restituição de coisa apreendida, com base na
Súmula 7 e 83 do STJ, que impedem o provimento de recursos
contrários à jurisprudência pacificada da Corte e que pleiteiem
reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente
apresentou precedentes que justifiquem a superação do óbice da
Súmula 83/STJ; (ii) determinar se há necessidade de reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente
apresente precedentes contemporâneos ou demonstre distinção dos
fatos entre o caso em análise e os julgados mencionados na decisão
recorrida.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar decisão das
instâncias ordinárias quando esta foi proferida em conformidade com
o devido processo legal.
5. A análise do acervo probatório já realizada pelo Tribunal de
origem impede a incursão em detalhes das provas na via especial, sob
pena de violação da Súmula 7/STJ.
6.A ausência de novos argumentos que infirmem os fundamentos da
decisão agravada justifica a manutenção da mesma, em consonância com
a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
