{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8221,"origem":"stj","sha256_origem":"c9d2972e2fbad158e1e4f04e9f2ce8d8ddde1536c3f7e889ea78916d57d00e91","registro_original":{"id_fonte":"000822238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1656318","numero_registro":"201700411656","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nIRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE\nABERTURA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC.\nPRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE\nENCARGOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se\nrefere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são\naplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o\nórgão julgador se manifesta de forma fundamentada sobre todos os\npontos necessários ao julgamento da causa.\n3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no\ncontrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural\nnão pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses\ncasos, não incide o CDC.\n4. Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos\nencargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora\ndo devedor.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00394 ART:00396"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - PRODUTOR RURAL -\nNÃO ENQUADRAMENTO COMO DESTINATÁRIO FINAL - INAPLICABILIDADE DO CDC)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1613274>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1741457>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1536652>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1509325>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221549>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a40a863d85119871413a7eb933c497db00ace956929913ff29da543a6e24d3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
