{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82210,"origem":"stj","sha256_origem":"cb5d977a6c8c54eaad3303e8ec645d2bdcd1871c86c31a0af2c6d01cbf5367b1","registro_original":{"id_fonte":"000896180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403828","numero_registro":"202302347370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PEDIDO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. INTERDIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Anderson Huhn Bastos contra\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante\nalega violação aos artigos 1º, III, e 5º, XIII, da Constituição\nFederal, e ao art. 21, parágrafo único, da Lei nº 3.268/1957,\nsustentando que a interdição do exercício da medicina é mais gravosa\nque a pena privativa de liberdade. Requer a nulidade do acórdão e a\nconversão da pena em prestação de serviços à comunidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição\nda pena restritiva de interdição de direitos por outra menos\ngravosa, considerando a gravidade da conduta do réu no exercício da\nmedicina.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de\nadmissibilidade, sendo conhecido.\n4. A decisão recorrida é mantida pelos seus próprios fundamentos,\nnão havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração.\n5. A conduta negligente do réu, que resultou na morte de dois bebês,\njustifica a interdição do exercício da medicina pelo prazo da pena\ncorporal, em razão do caráter pedagógico da reprimenda.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a6ae31798cf1f8d8de5e4d63a6196b05642792ebfbd78347c59c2aa8de04f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
