{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82211,"origem":"stj","sha256_origem":"c36978886735c962abecd80a1999e2052428b80c896656c150781e691bc034a7","registro_original":{"id_fonte":"000896190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953970","numero_registro":"202403937345","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS\nGRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA AO RÉU, ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.\n1. Atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º,\nc/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um\nperíodo superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias\njudiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no\nmínimo legal -, deve o paciente cumprir a pena privativa de\nliberdade no regime prisional semiaberto. Sendo assim, para a\nfixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais\ndo art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre\nefetivamente um plus na gravidade do delito, firmou-se neste\nTribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de\nmotivação concreta. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440\nda Súmula desta Corte, e os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do\nColendo Supremo Tribunal Federal - STF,\nNo caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram\nfundamentação concreta para aplicação do regime inicial mais\ngravoso, utilizando-se de fundamentação genérica, no caso da\nsentença (fl. 53), e com base apenas na hediondez do delito, no caso\ndo acórdão impugnado (fl. 37), o que é defeso.\nDiante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o\nreconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora agravado.\n2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"750b2db1257e3c83179b6545d7ccfa07e981e0c5fc83116a27fd5f5b83545358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
