{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82212,"origem":"stj","sha256_origem":"561d9a9685f84c9cb15dde476bc581785d786008ba43ce30ecda7d140ca2aca6","registro_original":{"id_fonte":"000896191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954220","numero_registro":"202403948352","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPEDIDO DE PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da\nexecução penal com base no resultado desfavorável do exame\ncriminológico. Esta Corte possui o entendimento de que \"o resultado\ndesfavorável de exame criminológico justifica a negativa de\nprogressão de regime por falta de requisito subjetivo\" (AgRg no HC\nn. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n2. É consabido que \"a noção de bom comportamento do reeducando\nabrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado\nemitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em\nmero homologador de documentos administrativos\" (AgRg no HC\n660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).\n3. \"Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo,\nmas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de\nprofissionais habilitados e, em face do livre convencimento\nmotivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88,\nnada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do\nbenefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via\ndo writ à revisão do entendimento\" (AgRg no HC n. 860.846/SC,\nrelator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSEXTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b438a087de2896af740ac92f6bf6115d3b607fb7cc13cc2f3a239c8643477fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
