# Registro público: STJ — 891905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 505b5ff34b675e8f4f4747235242dcebcc281a75cc084a0e3bc893b4b176e765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896193
- **Número de registro na fonte:** 202400498932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime,
também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o
ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do
autor do fato independentemente de ordem judicial, ainda que fora
das hipóteses de atuação da instituição.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não se cogita de falta de justa causa para atuação dos
agentes públicos, pois haviam fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto quanto à
ocorrência de crime em andamento, cuja cessação demanda ação
imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo.
- **Item 3 (texto oficial):** A instância ordinária, após instrução processual que seguiu os
princípios do devido processo legal, proferiu juízo de cognição
amplo e exauriente, ressaltando que "os Guardas Civis Municipais não
iniciaram nenhuma investigação ou diligência, mas só abordaram o
réu em razão de sua atitude suspeita". Destacou que ele "já se
encontrava na posse da arma de fogo e das drogas e apreendidas, ou
seja, o flagrante já estava configurado".
- **Item 4 (texto oficial):** A via eleita, marcada por cognição sumaria e rito célere, é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO  DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime,
também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o
ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do
autor do fato independentemente de ordem judicial, ainda que fora
das hipóteses de atuação da instituição.
2. In casu, não se cogita de falta de justa causa para atuação dos
agentes públicos, pois haviam fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto quanto à
ocorrência de crime em andamento, cuja cessação demanda ação
imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo.
3. A instância ordinária, após instrução processual que seguiu os
princípios do devido processo legal, proferiu juízo de cognição
amplo e exauriente, ressaltando que "os Guardas Civis Municipais não
iniciaram nenhuma investigação ou diligência, mas só abordaram o
réu em razão de sua atitude suspeita". Destacou que ele "já se
encontrava na posse da arma de fogo e das drogas e apreendidas, ou
seja, o flagrante já estava configurado".
4. A via eleita, marcada por cognição sumaria e rito célere, é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 505b5ff34b675e8f4f4747235242dcebcc281a75cc084a0e3bc893b4b176e765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 505b5ff34b675e8f4f4747235242dcebcc281a75cc084a0e3bc893b4b176e765
- **SHA-256 do comentário:** ef07eb7c15cce90c2749d54225bb51c61711ee94b786f89aa5a2567668f3ea38
