{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82216,"origem":"stj","sha256_origem":"08998135ce50a5b01f8b7136da728458f4b8e975ddfb35fa1802ee59344023fd","registro_original":{"id_fonte":"000896195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859736","numero_registro":"202303642778","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E\nFAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.\nMATÉRIA ALEGADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO\nCRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO.\nPRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Verifica-se, na espécie, preclusão sui generis da matéria, em\nvirtude de ter transcorrido mais de cinco anos entre a impetração do\nmandamus e o julgamento da apelação criminal em que teria o corrido\na suposta ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal -\nSTF.\n2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios\nda segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no\nsentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer\noutra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser\narguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui\ngeneris para a impetração tardia do remédio constitucional, pela\nprevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia\npreclusiva da coisa julgada.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7aa49c5272ec8f400b8ce67d90b568bcc6fb4867cc7027e8e74b3a39fdf8bfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
