# Registro público: STJ — 941285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a316abb0ce5d348b37d9bc7da9f9fa53288d089c41b4531b761a4d24f328a3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896200
- **Número de registro na fonte:** 202403258039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade
da condenação por ofensa ao princípio da congruência ou correlação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público Federal denunciou os agravantes por suprimir
contribuições sociais previdenciárias e não-previdenciárias, na
condição de sócios administradores de pessoa jurídica, mediante
omissão de informações em documentos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal reconheceu a incidência dos crimes
previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n.
8.137/1990, em concurso formal, conforme art. 70 do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a
condenação, considerando a alegação de que a condenação teria
imputado fato novo ou definição jurídica diversa.
III. Razões de decidir5. O Tribunal entendeu que não houve violação
ao princípio da correlação, pois a denúncia não precisa apresentar
detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais
detalhados durante a instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a
denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma
congruência indicativa da mesma situação concreta.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição
jurídica diversa, conforme parecer ministerial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio
da correlação".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 337-A; Lei n.
8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22.03.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade
da condenação por ofensa ao princípio da congruência ou correlação.
2. O Ministério Público Federal denunciou os agravantes por suprimir
contribuições sociais previdenciárias e não-previdenciárias, na
condição de sócios administradores de pessoa jurídica, mediante
omissão de informações em documentos legais.
3. O Tribunal Regional Federal reconheceu a incidência dos crimes
previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n.
8.137/1990, em concurso formal, conforme art. 70 do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a
condenação, considerando a alegação de que a condenação teria
imputado fato novo ou definição jurídica diversa.
III. Razões de decidir5. O Tribunal entendeu que não houve violação
ao princípio da correlação, pois a denúncia não precisa apresentar
detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais
detalhados durante a instrução criminal.
6. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a
denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma
congruência indicativa da mesma situação concreta.
7. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição
jurídica diversa, conforme parecer ministerial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio
da correlação".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 337-A; Lei n.
8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 941285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a316abb0ce5d348b37d9bc7da9f9fa53288d089c41b4531b761a4d24f328a3e
- **SHA-256 do comentário:** 0823587f7b4c307373b41cd95eb5fed3c52fb0836bafb5e55698b8bb7b5adcda
