{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8222,"origem":"stj","sha256_origem":"b2c3c8f84b2ee32cf6aed106d95e57f1e7930f3943c68e80b5afd9f6113101b2","registro_original":{"id_fonte":"000822239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116276","numero_registro":"202201256022","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RITO ORDINÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE\nFÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação ordinária.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos Resps 1.207.071/RJ\ne 1.281.690/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o\nentendimento de que o auxílio cesta-alimentação e o abono único,\nprevistos em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os\nempregados da ativa, não integram a complementação de aposentadoria\ndos inativos e, consequentemente, não integram as pensões dela\ndecorrentes.\n4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a\napreciação do recurso especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO PREVISTOS EM ACORDO OU\nCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA - NÃO\nINTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS INATIVOS)\n   STJ - <<REsp 1281690>>-RS,\n         <<REsp 1207071>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 539,\n540),\n         <<REsp 1159408>>-PB,\n         <<EDcl no Ag 1223271>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1326676>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"53b8a2502822e9900bb8a684d850337316609779a1f47ddf2296b0b900440c76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
