# Registro público: STJ — 917069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 502c595a6ae55e6211bfb137a0c061dfd59aca274a81e530e8d4450240c1266e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO
RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
BUSCA DOMICILIAR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A 2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE
FORMA RETROATIVA.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. DESNECESSIDADE. RÉU CONDENADO PELO ART.
16, DA LEI N. 10.286/2003. CRIME QUE TIPIFICA AS CONDUTAS DE POSSUIR
E PORTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca
domiciliar ou a desclassificação do crime do art. 16, parágrafo
único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003, para o crime do art. 16,
caput, da mesma Lei.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal quanto à alegada
nulidade da busca domiciliar, afirmando que não houve violação de
domicílio, pois os policiais estavam no local para cumprimento de
mandado de busca e apreensão, e o ingresso na residência ocorreu com
autorização da corré.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão revisional esclareceu que o paciente já foi condenado
pelo crime de posse de arma de fogo, não havendo desclassificação a
ser feita, pois a arma apreendida possuía sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na busca domiciliar realizada com autorização da
corré e se é possível a desclassificação do crime do art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003, para o crime do
art. 16, caput, da mesma Lei.
III. Razões de decidir5. Não se verifica flagrante ilegalidade na
busca domiciliar, pois o ingresso ocorreu com autorização da corré e
em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal, sob pena
de violação à segurança jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** A desclassificação do crime não é cabível, pois a arma apreendida
possuía sinal de identificação adulterado, conforme tipificado no
art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há nulidade na busca domiciliar
realizada com autorização da corré e em cumprimento de mandado de
busca e apreensão. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 3. A
desclassificação do crime de posse de arma de fogo de uso restrito
para posse de arma de fogo de uso permitido não é cabível quando a
arma possui sinal de identificação adulterado".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
303; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO
RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
BUSCA DOMICILIAR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A 2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE
FORMA RETROATIVA.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. DESNECESSIDADE. RÉU CONDENADO PELO ART.
16, DA LEI N. 10.286/2003. CRIME QUE TIPIFICA AS CONDUTAS DE POSSUIR
E PORTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca
domiciliar ou a desclassificação do crime do art. 16, parágrafo
único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003, para o crime do art. 16,
caput, da mesma Lei.
2. O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal quanto à alegada
nulidade da busca domiciliar, afirmando que não houve violação de
domicílio, pois os policiais estavam no local para cumprimento de
mandado de busca e apreensão, e o ingresso na residência ocorreu com
autorização da corré.
3. O acórdão revisional esclareceu que o paciente já foi condenado
pelo crime de posse de arma de fogo, não havendo desclassificação a
ser feita, pois a arma apreendida possuía sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na busca domiciliar realizada com autorização da
corré e se é possível a desclassificação do crime do art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003, para o crime do
art. 16, caput, da mesma Lei.
III. Razões de decidir5. Não se verifica flagrante ilegalidade na
busca domiciliar, pois o ingresso ocorreu com autorização da corré e
em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
6. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal, sob pena
de violação à segurança jurídica.
7. A desclassificação do crime não é cabível, pois a arma apreendida
possuía sinal de identificação adulterado, conforme tipificado no
art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há nulidade na busca domiciliar
realizada com autorização da corré e em cumprimento de mandado de
busca e apreensão. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 3. A
desclassificação do crime de posse de arma de fogo de uso restrito
para posse de arma de fogo de uso permitido não é cabível quando a
arma possui sinal de identificação adulterado".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
303; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
