# Registro público: STJ — 901815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d6358b0e0319d05156a1ff729e23540d3409a392070e3d57c1ac2cd39a9277

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896210
- **Número de registro na fonte:** 202401090280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas
após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n.
6.294/2007, resultando em majoração da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da
interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017.
III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos
suficientes para infirmar a decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas
conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto
anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do
dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre
o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite,
conforme o Decreto n. 9.246/2017.
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 9.246/2017, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 30.10.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas
após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n.
6.294/2007, resultando em majoração da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da
interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017.
III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos
suficientes para infirmar a decisão agravada.
4. A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas
conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto
anterior.
5. A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do
dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre
o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite,
conforme o Decreto n. 9.246/2017.
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 9.246/2017, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 30.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 98d6358b0e0319d05156a1ff729e23540d3409a392070e3d57c1ac2cd39a9277
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

