{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82227,"origem":"stj","sha256_origem":"48b28b0c3a1e620539eb263eb140649dee1746437e98c7237e1d7a0767b7b7b4","registro_original":{"id_fonte":"000896213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948365","numero_registro":"202403635060","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA\nLÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas\nobtidas por busca domiciliar ilícita.\n2. A Corte de origem considerou lícito o ingresso dos policiais na\nresidência do paciente, com base em fundadas razões de flagrante\ndelito e que a revisão criminal não é cabível para reexame de\nsentença condenatória já transitada em julgado..\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado\njudicial, foi lícito.\n4. Outra questão é se a mudança de entendimento jurisprudencial\nposterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza a revisão\ncriminal para aplicação retroativa de novo posicionamento.\nIII. Razões de decidir5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em\n05/11/2015).\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do\ntema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como\nfundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade\nde domicílio.\n7. Os policiais receberam informações de que o agravante vendida\ndrogas em sua residência, razão pela qual monitoraram o local e\nverificaram o agravante conduzindo veículo automotor em atitude\nsuspeita após a aproximação da viatura policial, o que autorizou a\nbusca pessoal.\n8. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre\nexterno da prática de tráfico, tendo em vista a abordagem do\npaciente com drogas, o que justifica a entrada desautorizada, não\nhavendo flagrante ilegalidade nesse ponto.\n9. Conforme entendimento reiterado desta Corte, a mudança de\nentendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito\nrevisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado\napós o transito em julgado da decisão objeto de rescisão.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial\né lícito quando há justa causa para o ingresso dos agentes públicos\nno domicílio do agravante, uma vez que precedido de diligências,\nquando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de\ndrogas. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o\nconhecimento de pleito revisional para aplicação de novo\nposicionamento do STJ, firmado após o transito em julgado da decisão\nobjeto de rescisão\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n621.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no R\nEsp: 1816088 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em\n06.08.2019; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, julgado em 10/9/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE\nCONVICÇÃO - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 925678>>-SP\n(REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 439815>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a5105669cdde745cec2ec9d99c9ade3093a33aebe83b87966baa62e1cf38d72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
