{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82228,"origem":"stj","sha256_origem":"e9b51b13c40ba56302eba98d48ed5514a1df8b5933d004c4b795ec246ed15fdd","registro_original":{"id_fonte":"000896214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952901","numero_registro":"202403876136","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO\nDE DESTAQUE. PLEITO PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL ASSEGURADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de\ncerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão de\nindeferimento de inclusão de processo em sessão de julgamento\npresencial para realização de sustentação oral.\n2. A decisão questionada considerou prejudicado o pedido de\ndestaque, pois o processo já estava pautado para julgamento\npresencial, assegurando à defesa a possibilidade de realizar a\nsustentação oral desde que o requerimento fosse feito antes do\ninício da sessão.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela\nexigência de que o pedido de sustentação oral fosse realizado antes\ndo início da sessão de julgamento.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a\npossibilidade de sustentação oral foi assegurada, não havendo\ncerceamento de defesa ou violação ao contraditório.\n5. O pedido de destaque foi considerado prejudicado apenas por já\nestar pautado para julgamento presencial, não inviabilizando o\nexercício do direito do agravante.\n6. A exigência de requerimento antes do início da sessão não\nconfigura ilegalidade.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A exigência de requerimento de sustentação\noral antes do início da sessão de julgamento não configura\ncerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando assegurada\na possibilidade de sua realização\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LV.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel.\nMin. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC\n116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n03.10.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e8ef7052b94f0cd8bda42ff020508b55adc983693525c2d40b7ba56f667a105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
