# Registro público: STJ — 935644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b34fc3e158c873cef9001dad986b7a2f0d3d841f347c8e080326e4616bb5721

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando
nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do
Tribunal do Júri, por suposta quebra de correlação entre a acusação
formalizada e os quesitos relativos à qualificadora do motivo
torpe. Pedido de concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada nulidade na quesitação, por falta de correlação com a
pronúncia, pode ser reconhecida, considerando a preclusão das
nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise do pedido de prisão
domiciliar, que não foi objeto de análise pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir4. O motivo torpe constou expressamente na
denúncia, assim como na quesitação apresentada em relação à ré, não
se extraindo, do modo como formulada a pergunta, nenhum prejuízo
aparente à defesa ou à compreensão dos jurados, além de não haver
impugnação formal aos quesitos no momento oportuno, configurando
preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que
ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo
Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos
quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias
ordinárias, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser
arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso
VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da
objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a
preclusão da matéria"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 482, parágrafo único;
CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
06/03/2018; STJ, AgRg no HC 487.748/MT, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1779876/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando
nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do
Tribunal do Júri, por suposta quebra de correlação entre a acusação
formalizada e os quesitos relativos à qualificadora do motivo
torpe. Pedido de concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada nulidade na quesitação, por falta de correlação com a
pronúncia, pode ser reconhecida, considerando a preclusão das
nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento.
3. A questão também envolve a análise do pedido de prisão
domiciliar, que não foi objeto de análise pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir4. O motivo torpe constou expressamente na
denúncia, assim como na quesitação apresentada em relação à ré, não
se extraindo, do modo como formulada a pergunta, nenhum prejuízo
aparente à defesa ou à compreensão dos jurados, além de não haver
impugnação formal aos quesitos no momento oportuno, configurando
preclusão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que
ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo
Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos
quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria.
6. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias
ordinárias, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser
arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso
VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da
objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a
preclusão da matéria"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 482, parágrafo único;
CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
06/03/2018; STJ, AgRg no HC 487.748/MT, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1779876/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b34fc3e158c873cef9001dad986b7a2f0d3d841f347c8e080326e4616bb5721
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

