{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82232,"origem":"stj","sha256_origem":"00adf1f959e659da116fb95844a066f40227b06cbc1b12975f4b84eeb7199b6f","registro_original":{"id_fonte":"000896218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934019","numero_registro":"202402877087","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME\nPRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo o regime fechado para início\ndo cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\n2. O agravante alega que, após concessão de habeas corpus do STJ e\nmudança da pena, corroborada pelo tempo de prisão provisório e\ndetração, a pena remanescente de 6 anos, 2 meses e 29 dias deveria\nser cumprida em regime semiaberto, considerando condições pessoais\nfavoráveis.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração\npenal e considerando condições pessoais do agravante.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece\nque o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n5. A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade e as\ncircunstâncias do crime, justificando o regime mais gravoso.\n6. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da\npena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e\nreincidência, conforme precedentes citados.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A fixação do regime fechado é justificada pela\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não\nconfigurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33; CPP, art. 387, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no\nHC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8926f693e2b7728045adea9f84ba2d6eed4d3218c9b7fca3c28f45cc952e72a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
