{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82236,"origem":"stj","sha256_origem":"68402303f3b7330cd52268304c3d914d12498c60772bc1247d6101821b29a484","registro_original":{"id_fonte":"000896236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941222","numero_registro":"202403253380","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO. MOTIVOS IDÔNEOS. NOVO DELITO PRATICADO EM 2023,\nDURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, CONSISTENTE EM\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTO NA LEI\nMARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO NA EXECUÇÃO PENAL.\nPRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO DA INFRAÇÃO NA\nFICHA DO RÉU. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA COM O ACUSADO. CONDUTA ATÍPICA\nNO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PENAL NÃO INTERFERE, EM REGRA, NA\nEXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1- A teor dos julgados desta Corte, em regra, \"a análise do bom\ncomportamento do apenado enquanto requisito do livramento\ncondicional (art. 83, III, \"a\", do CP) deve considerar todo seu\nhistórico prisional\" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro\nRibeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado\n\"de forma global e contínua\" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023). 2. No\ncaso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do\nreeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja vista a\nprática de novos delitos, violentos, após a sua anterior\ntransferência ao regime aberto. 3. Agravo regimental não provido.\n(AgRg no HC n. 742.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).\n2- No caso, conforme boletim informativo de pena, o ora recorrente\npraticou novo delito, ainda recentemente, no dia 22/3/2023,\nconsistente em descumprimento de medidas protetivas de urgência,\nprevisto na \"Lei Maria da Penha\", durante o cumprimento da\nreprimenda. Embora esse delito não tenha sido anotado como falta\ngrave no boletim informativo, o que poderia indicar a prescrição\npara apuração como infração grave, o incidente foi anotado na ficha\ndo réu como falta grave consistente em descumprimento do regime\naberto. Ainda que assim não fosse, o novo delito cometido durante o\ncumprimento da pena no regime aberto, mesmo não anotado no boletim\ncomo falta grave, revela um comportamento ainda repetitivo no mundo\ndo crime, sobretudo porque o novo delito não é considerado antigo\npela jurisprudência desta Corte, justificando a realização do exame\ncriminológico para a concessão do benefício.\n3-  A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento\ncomo infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal,\nressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS\n13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em\n23/09/2015, DJe 02/10/2015). [...] (HC n. 396.390/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)\n4- No caso, nem sequer há comprovação de que o apenado foi absolvido\nna seara penal; conforme consta do boletim, ele foi condenado a 3\nmeses e 15 dias, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de\nmedidas protetivas urgentes. De todo modo,  lembre-se que a\nabsolvição do crime no processo de conhecimento somente conduz à\nabsolvição na execução penal quando ficar constatada a negativa de\nautoria ou a inexistência do fato, o que não é o caso.\n5- Agravo Regimental não provido, com determinação para que o exame\ncriminológico, a instruir o  pedido de livramento condicional, seja\nfeito no prazo máximo de 15 dias, devendo o pleito do benefício ser\napreciado imediatamente em seguida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"093efa2ec98291ecb7baa68ba5be7d75e7fb511ed120b0478b1091fc7baffe51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
