# Registro público: STJ — 941222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68402303f3b7330cd52268304c3d914d12498c60772bc1247d6101821b29a484

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896236
- **Número de registro na fonte:** 202403253380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS IDÔNEOS. NOVO DELITO PRATICADO EM 2023, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, CONSISTENTE EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO DA INFRAÇÃO NA FICHA DO RÉU. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA COM O ACUSADO. CONDUTA ATÍPICA NO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PENAL NÃO INTERFERE, EM REGRA, NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- A teor dos julgados desta Corte, em r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS IDÔNEOS. NOVO DELITO PRATICADO EM 2023,
DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, CONSISTENTE EM
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTO NA LEI
MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO NA EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO DA INFRAÇÃO NA
FICHA DO RÉU. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA COM O ACUSADO. CONDUTA ATÍPICA
NO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PENAL NÃO INTERFERE, EM REGRA, NA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom
comportamento do apenado enquanto requisito do livramento
condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu
histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado
"de forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023). 2. No
caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do
reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja vista a
prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior
transferência ao regime aberto. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 742.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
2- No caso, conforme boletim informativo de pena, o ora recorrente
praticou novo delito, ainda recentemente, no dia 22/3/2023,
consistente em descumprimento de medidas protetivas de urgência,
previsto na "Lei Maria da Penha", durante o cumprimento da
reprimenda. Embora esse delito não tenha sido anotado como falta
grave no boletim informativo, o que poderia indicar a prescrição
para apuração como infração grave, o incidente foi anotado na ficha
do réu como falta grave consistente em descumprimento do regime
aberto. Ainda que assim não fosse, o novo delito cometido durante o
cumprimento da pena no regime aberto, mesmo não anotado no boletim
como falta grave, revela um comportamento ainda repetitivo no mundo
do crime, sobretudo porque o novo delito não é considerado antigo
pela jurisprudência desta Corte, justificando a realização do exame
criminológico para a concessão do benefício.
3-  A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento
como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal,
ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS
13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/09/2015, DJe 02/10/2015). [...] (HC n. 396.390/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
4- No caso, nem sequer há comprovação de que o apenado foi absolvido
na seara penal; conforme consta do boletim, ele foi condenado a 3
meses e 15 dias, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de
medidas protetivas urgentes. De todo modo,  lembre-se que a
absolvição do crime no processo de conhecimento somente conduz à
absolvição na execução penal quando ficar constatada a negativa de
autoria ou a inexistência do fato, o que não é o caso.
5- Agravo Regimental não provido, com determinação para que o exame
criminológico, a instruir o  pedido de livramento condicional, seja
feito no prazo máximo de 15 dias, devendo o pleito do benefício ser
apreciado imediatamente em seguida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 68402303f3b7330cd52268304c3d914d12498c60772bc1247d6101821b29a484
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 68402303f3b7330cd52268304c3d914d12498c60772bc1247d6101821b29a484
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

