# Registro público: STJ — 956895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b82ded3b060a6d4fb196286812c6617081399eedd23370b639f427e3ca4481d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes
mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não
sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica
(distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois
os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e,
portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as
mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, os julgados
mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o
entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os
princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ.
2. Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes
mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não
sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica
(distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois
os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e,
portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as
mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, os julgados
mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o
entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os
princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
