{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82238,"origem":"stj","sha256_origem":"709ee7cf367c174d26ddadac6d943165157ac114beac9422360373f42b0a548f","registro_original":{"id_fonte":"000896239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954173","numero_registro":"202403947277","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nEXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A\nGUARNIÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, não fere o princípio da colegialidade a decisão\nmonocrática de relator que julga em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque\npode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n2. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na\nvia estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente\né possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,\na inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de\ncausa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de\nautoria ou prova da materialidade do delito.  É certa, ainda, a\npossibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia\nfor inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de\nProcesso Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação\ndesde que suprida a irregularidade.\n3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos\nrequisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se\nfalar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário\nimpor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação,\nquando há prova da existência do fato e indícios suficientes de\nautoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer\na compreensão da peça acusatória.\n4. Para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo\nPenal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for\ndeterminada no curso de busca domiciliar.\n5. No caso, conforme destacado pela Corte local, verifica-se que as\ncircunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a\npermitir a busca pessoal,  haja vista que os policiais estavam em\npatrulhamento quando avistaram o autuado transitando com uma\nmotocicleta, e que, ao avistar a viatura policial, tentou evadir-se.\n6. Nesse panorama, Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte,\nconcluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui\nfundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal\n(AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.), motivo pelo\nqual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.\n7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n8. Situação em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada\nna necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável\nquantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do\nflagrante, notadamente 14 pedras de crack, com massa líquida de 27,\n8g, além de balança de precisão, dinheiro em espécie na quantia de\nR$ 3.409,00, e uma munição de fuzil.\n9. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas\nfavoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"396197f161218ff73774897ce257c20cd8704a68b00868e96e7e7ea783f662dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
