# Registro público: STJ — 954173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 709ee7cf367c174d26ddadac6d943165157ac114beac9422360373f42b0a548f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896239
- **Número de registro na fonte:** 202403947277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A
GUARNIÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.  É certa, ainda, a
possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia
for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de
Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação
desde que suprida a irregularidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se
falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação,
quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de
autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer
a compreensão da peça acusatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, conforme destacado pela Corte local, verifica-se que as
circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a
permitir a busca pessoal,  haja vista que os policiais estavam em
patrulhamento quando avistaram o autuado transitando com uma
motocicleta, e que, ao avistar a viatura policial, tentou evadir-se.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse panorama, Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte,
concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui
fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal
(AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.), motivo pelo
qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.
- **Item 7 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Situação em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável
quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do
flagrante, notadamente 14 pedras de crack, com massa líquida de 27,
8g, além de balança de precisão, dinheiro em espécie na quantia de
R$ 3.409,00, e uma munição de fuzil.
- **Item 9 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A
GUARNIÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
2. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.  É certa, ainda, a
possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia
for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de
Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação
desde que suprida a irregularidade.
3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se
falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação,
quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de
autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer
a compreensão da peça acusatória.
4. Para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
5. No caso, conforme destacado pela Corte local, verifica-se que as
circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a
permitir a busca pessoal,  haja vista que os policiais estavam em
patrulhamento quando avistaram o autuado transitando com uma
motocicleta, e que, ao avistar a viatura policial, tentou evadir-se.
6. Nesse panorama, Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte,
concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui
fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal
(AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.), motivo pelo
qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.
7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
8. Situação em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável
quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do
flagrante, notadamente 14 pedras de crack, com massa líquida de 27,
8g, além de balança de precisão, dinheiro em espécie na quantia de
R$ 3.409,00, e uma munição de fuzil.
9. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 709ee7cf367c174d26ddadac6d943165157ac114beac9422360373f42b0a548f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 709ee7cf367c174d26ddadac6d943165157ac114beac9422360373f42b0a548f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 709ee7cf367c174d26ddadac6d943165157ac114beac9422360373f42b0a548f
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