# Registro público: STJ — 1923475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8224/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 083edb1fdf1f0c8929e9ab59388baf693b595e96352220b2f22ead6cefd87d2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE
COBERTURA INDEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o
fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclibe) para o tratamento
de câncer de mama metastático com metástases ósseas.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no
AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp
1.677.613/SP, Terceira Turma, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp
1.680.415/CE, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp
1.536.948/SP, Quarta Turma, DJe 28/05/2020), especialmente na
hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e
saúde da beneficiária, consoante asseverado na decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos
orais. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE
COBERTURA INDEVIDA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o
fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclibe) para o tratamento
de câncer de mama metastático com metástases ósseas.
2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no
AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp
1.677.613/SP, Terceira Turma, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp
1.680.415/CE, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp
1.536.948/SP, Quarta Turma, DJe 28/05/2020), especialmente na
hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e
saúde da beneficiária, consoante asseverado na decisão agravada.
4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos
orais. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - FORNECIMENTO - PRESCRIÇÃO PELO
MÉDICO - RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1677613>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1680415>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1536948>>-SP,
         <<REsp 1883654>>-SP,
         <<REsp 1692938>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1911407>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1889213>>-SP
(VALOR  DA  CAUSA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JURISPRUDÊNCIA  DO
SUPERIOR  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 475339>>-MG,
         <<AREsp 323998>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1338053>>-DF,
         <<REsp 1296728>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 162074>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1445635>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014307 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-03-03%3B14307)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2255966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128766/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2211485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104730/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2053576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60767/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307
