# Registro público: STJ — 932371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f656fe0c18a07f4d5bfc7eb9313b6a9008205dc0830deb046d4515514b196144

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão
domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal
a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu
do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para
obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que
a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das
Execuções Criminais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício
para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido,
determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de
execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente
ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das
Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão
domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal
a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu
do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para
obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que
a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das
Execuções Criminais.
3. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício
para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido,
determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de
execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente
ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das
Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
