# Registro público: STJ — 956358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b7ff6b3508cc72bd20140d5860c25462a0c28109a3b84843d5f3742815e83d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE AÇÃO PENAL
ANTERIORMENTE TRANCADA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORMENTE
CONSTITUÍDOS E INSCRITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na
RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, diversamente do alegado pela defesa, a Corte Local
consignou que "não houve qualquer reconhecimento de ilicitude de
prova" em ação penal antecedente, mas sim o seu trancamento porque,
na época, não havia se esgotado a via administrativa, resultando na
anulação do recebimento da denúncia. E, "Posteriormente, os créditos
tributários foram constituídos e inscritos em dívida ativa em
10-01-2011, possibilitando-se, então, a instauração da ação penal
ora impugnada (5006435-08.2019.4.04.7204)".
- **Item 3 (texto oficial):** Destacou-se, também, que "o quadro delineado pelo requerente já
estava posto no curso da ação penal ora impugnada, de modo que a
defesa teve plena oportunidade de apresentar a questão no momento
oportuno. Não o tendo feito, não cabe, agora, suscitar nova tese em
sede de Revisão Criminal, sem que esta venha acompanhada de
elementos/dados concretamente e objetivamente novos, sob pena de
caracterizar mera reavaliação de estratégias defensivas ou inovação
argumentativa - que, como já referido, são inviáveis na presente
via".
- **Item 4 (texto oficial):** Concluindo-se, ao final, que "em relação a todos os argumentos
suscitados pela parte, não se verifica a existência de condenação
contrária à lei penal ou à evidência dos autos, tampouco a
existência de prova falsa ou prova nova, mas tão somente a presença
de decisão desfavorável ao revisionando que, em verdade, pretende a
reanálise dos fatos e a revaloração do conjunto probatório, o que se
mostra inviável na presente via", compreensão que encontra amparo
na jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE AÇÃO PENAL
ANTERIORMENTE TRANCADA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORMENTE
CONSTITUÍDOS E INSCRITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na
RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
2. Na hipótese, diversamente do alegado pela defesa, a Corte Local
consignou que "não houve qualquer reconhecimento de ilicitude de
prova" em ação penal antecedente, mas sim o seu trancamento porque,
na época, não havia se esgotado a via administrativa, resultando na
anulação do recebimento da denúncia. E, "Posteriormente, os créditos
tributários foram constituídos e inscritos em dívida ativa em
10-01-2011, possibilitando-se, então, a instauração da ação penal
ora impugnada (5006435-08.2019.4.04.7204)".
3. Destacou-se, também, que "o quadro delineado pelo requerente já
estava posto no curso da ação penal ora impugnada, de modo que a
defesa teve plena oportunidade de apresentar a questão no momento
oportuno. Não o tendo feito, não cabe, agora, suscitar nova tese em
sede de Revisão Criminal, sem que esta venha acompanhada de
elementos/dados concretamente e objetivamente novos, sob pena de
caracterizar mera reavaliação de estratégias defensivas ou inovação
argumentativa - que, como já referido, são inviáveis na presente
via".
4. Concluindo-se, ao final, que "em relação a todos os argumentos
suscitados pela parte, não se verifica a existência de condenação
contrária à lei penal ou à evidência dos autos, tampouco a
existência de prova falsa ou prova nova, mas tão somente a presença
de decisão desfavorável ao revisionando que, em verdade, pretende a
reanálise dos fatos e a revaloração do conjunto probatório, o que se
mostra inviável na presente via", compreensão que encontra amparo
na jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
