{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82242,"origem":"stj","sha256_origem":"51787f30313aa98fddd4a072971168527dc32d3437600af28c9a72573d98123a","registro_original":{"id_fonte":"000896243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955917","numero_registro":"202404051451","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA\nCAUSA). ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE\nEM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo\nPenal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando\nfor determinada no curso de busca domiciliar.\n2.  No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a\nbusca pessoal no paciente, uma vez que os policiais militares em\npatrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,\nflagraram o paciente que, ao avistar a guarnição, tentou rapidamente\nocultar a pochete que carregava. De tal modo, referido contexto\nrevela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as\ndiligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da\natividade investigativa promovida pela autoridade policial.\n3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n4. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca\ndomiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela\nprévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão\nda existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência.\nConstata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária,\nmas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de\nforma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente\nno local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos\n386 pinos de cocaína.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81c43603008766b954a3755a68e60d9002f0c619d9cdf9ad6c8c0938f3e90a04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
