# Registro público: STJ — 953414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d7de3b70ed8ab56030dcd41b7f5e1c56d1a4429d7afa1ca49abc1cc2a4f11aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180
DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N.
9.099/95. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REQUISITOS AFERIDOS OPORTUNO
TEMPORE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO
EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 89 da Lei n. 9.099/95 dispõe que nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não
por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por
outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Ministério Público, de forma fundamentada,
analisando os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 em tempo
oportuno, recusou o oferecimento da suspensão condicional do
processo à paciente diante de sua reincidência, o que efetivamente
afasta a possibilidade de concessão do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva relativa ao
delito que ensejou o afastamento da suspensão condicional do
processo, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca do
tema, sem o que é inviável seu reconhecimento no presente feito,
sob pena de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180
DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N.
9.099/95. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REQUISITOS AFERIDOS OPORTUNO
TEMPORE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO
EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 89 da Lei n. 9.099/95 dispõe que nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não
por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por
outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena.
2. Na hipótese, o Ministério Público, de forma fundamentada,
analisando os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 em tempo
oportuno, recusou o oferecimento da suspensão condicional do
processo à paciente diante de sua reincidência, o que efetivamente
afasta a possibilidade de concessão do benefício.
3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva relativa ao
delito que ensejou o afastamento da suspensão condicional do
processo, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca do
tema, sem o que é inviável seu reconhecimento no presente feito,
sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
