{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82245,"origem":"stj","sha256_origem":"ae7288589e870848467c0d45047a48951cfb4c0b67b42d449af5723b64d37248","registro_original":{"id_fonte":"000896246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952548","numero_registro":"202403855889","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nSUPOSTA NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO\nDE APARELHO TELEFÔNICO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR.\nEXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento\nquanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados\nou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares\napreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias\nem que houve a voluntariedade do detentor\" (AgRg no RHC n.\n153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\nde 2/3/2022).\n2. Na hipótese, consta dos autos que o paciente autorizou o acesso\nàs informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez,\ninclusive, na presença de sua advogada. Tal autorização, por parte\ndo proprietário, afasta a ilegalidade arguida pela defesa, de modo\nque a alteração dessa premissa circunstancial, nos moldes propostos\npela defesa, demandaria extensa incursão no conjunto\nfático-probatório, incabível na via eleita.\n3. De toda forma, não há falar em nulidade uma vez que, conforme\ndestacado pela Corte local, ainda que as provas colhidas por meio\ndos celulares dos réus fossem consideradas ilícitas, há outros\nelementos probatórios, independentes e autônomos, colhidos em sede\nde inquérito e durante a instrução criminal, aptos a embasar a\ndecisão de pronúncia.\n4. Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e\nde ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado -\nque julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez\nqualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não\nconstaram das razões recursais do réu, e defesa sequer opôs embargos\nde declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo\npelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à\nmatéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e\nviolação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido\nprocesso legal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6ca771dfc1e0c36384920610c722fb1de1a85a532840646d4e3f6f3678e1c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
