# Registro público: STJ — 952548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae7288589e870848467c0d45047a48951cfb4c0b67b42d449af5723b64d37248

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SUPOSTA NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO
DE APARELHO TELEFÔNICO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR.
EXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento
quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados
ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares
apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias
em que houve a voluntariedade do detentor" (AgRg no RHC n.
153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 2/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, consta dos autos que o paciente autorizou o acesso
às informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez,
inclusive, na presença de sua advogada. Tal autorização, por parte
do proprietário, afasta a ilegalidade arguida pela defesa, de modo
que a alteração dessa premissa circunstancial, nos moldes propostos
pela defesa, demandaria extensa incursão no conjunto
fático-probatório, incabível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** De toda forma, não há falar em nulidade uma vez que, conforme
destacado pela Corte local, ainda que as provas colhidas por meio
dos celulares dos réus fossem consideradas ilícitas, há outros
elementos probatórios, independentes e autônomos, colhidos em sede
de inquérito e durante a instrução criminal, aptos a embasar a
decisão de pronúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e
de ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado -
que julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez
qualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não
constaram das razões recursais do réu, e defesa sequer opôs embargos
de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo
pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SUPOSTA NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO
DE APARELHO TELEFÔNICO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR.
EXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento
quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados
ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares
apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias
em que houve a voluntariedade do detentor" (AgRg no RHC n.
153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 2/3/2022).
2. Na hipótese, consta dos autos que o paciente autorizou o acesso
às informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez,
inclusive, na presença de sua advogada. Tal autorização, por parte
do proprietário, afasta a ilegalidade arguida pela defesa, de modo
que a alteração dessa premissa circunstancial, nos moldes propostos
pela defesa, demandaria extensa incursão no conjunto
fático-probatório, incabível na via eleita.
3. De toda forma, não há falar em nulidade uma vez que, conforme
destacado pela Corte local, ainda que as provas colhidas por meio
dos celulares dos réus fossem consideradas ilícitas, há outros
elementos probatórios, independentes e autônomos, colhidos em sede
de inquérito e durante a instrução criminal, aptos a embasar a
decisão de pronúncia.
4. Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e
de ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado -
que julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez
qualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não
constaram das razões recursais do réu, e defesa sequer opôs embargos
de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo
pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
