{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82246,"origem":"stj","sha256_origem":"b56b3328cbf0ad58cab94f5f678511a8f875b2e9d5579ee3b74add538817fc24","registro_original":{"id_fonte":"000896247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156601","numero_registro":"202402515190","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE\nMULTA. NÃO PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCR ETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da\npunibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em\nrazão da hipossuficiência.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da\npena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da\ncondição financeira do condenado.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que\no inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa\nde liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da\npunibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada,\nindicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção\npecuniária.\n4. No caso, o acórdão recorrido apontou a hipossuficiência da\ncondenada, em razão da assistência da Defensoria Pública.\n5. Embora o fato da agente ser assistida pela Defensoria Pública não\nfaça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir\na sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta\nelementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.\n6. Conforme entendimento desta Corte, presume-se a pobreza do\ncondenado que sai do sistema penitenciário, pois amparada na\nrealidade visível, permitindo-se prova em contrário.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"A extinção da punibilidade, após o cumprimento\nda pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não pode\nser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há\nelementos concretos nos autos, que indique a possibilidade de\npagamento da sanção pecuniária\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; Código\nPenal, art. 51.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bfe34da1f1d7bb3347524221cc9da52040686d87ed3e7260e8a0fc891267a0a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
