# Registro público: STJ — 2156601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b56b3328cbf0ad58cab94f5f678511a8f875b2e9d5579ee3b74add538817fc24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. NÃO PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCR ETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da
punibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em
razão da hipossuficiência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da
pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da
condição financeira do condenado.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que
o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa
de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada,
indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido apontou a hipossuficiência da
condenada, em razão da assistência da Defensoria Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o fato da agente ser assistida pela Defensoria Pública não
faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir
a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta
elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, presume-se a pobreza do
condenado que sai do sistema penitenciário, pois amparada na
realidade visível, permitindo-se prova em contrário.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade, após o cumprimento
da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não pode
ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há
elementos concretos nos autos, que indique a possibilidade de
pagamento da sanção pecuniária".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; Código
Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. NÃO PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCR ETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da
punibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em
razão da hipossuficiência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da
pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da
condição financeira do condenado.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que
o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa
de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada,
indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária.
4. No caso, o acórdão recorrido apontou a hipossuficiência da
condenada, em razão da assistência da Defensoria Pública.
5. Embora o fato da agente ser assistida pela Defensoria Pública não
faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir
a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta
elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.
6. Conforme entendimento desta Corte, presume-se a pobreza do
condenado que sai do sistema penitenciário, pois amparada na
realidade visível, permitindo-se prova em contrário.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade, após o cumprimento
da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não pode
ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há
elementos concretos nos autos, que indique a possibilidade de
pagamento da sanção pecuniária".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; Código
Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
