{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82247,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7df6eb16454e648f92e08dcfa661c58183e79a4cab25fffbb931ec230a32d9","registro_original":{"id_fonte":"000896250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920124","numero_registro":"202402064112","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nDOSIMETRIA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO . INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA\nOPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA\nSEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA\nJULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em\nvirtude do transcurso de mais de dez anos entre a impetração do\nmandamus e o trânsito em julgado da condenação. Embora tenha sido\najuizada revisão criminal, o pedido não foi conhecido por ausência\ndas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP,\nmantendo-se o título condenatório de 2014.\n2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  -\nSTJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios\nda segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no\nsentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer\noutra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser\narguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui\ngeneris para a impetração tardia do remédio constitucional, pela\nprevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia\npreclusiva da coisa julgada.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS OU QUALQUER OUTRA FALHA - ARGUIÇÃO EM MOMENTO\nOPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 66743>>-SP\n   STF - [[HC 102077]], [[HC-AgR 143045]], [[HC 112360]],\n         [[RHC 124110]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72da76fd5502910ca74b611c5134329b4c9d65121a85149b4dffe2bf1475ae05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
