# Registro público: STJ — 2102623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31c2d1631e854534ea2b9f2d8ec6792cbe0b0105ff37d059310e171ecffa25a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INIDÔNEOS.
IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial,
mantendo a determinação do Tribunal de Justiça de remessa dos autos
ao juízo de origem para cumprimento do art. 28 do Código de
Processo Penal - CPP, após a negativa do Ministério Público em
oferecer suspensão condicional do processo ao acusado, condenado por
importunação sexual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do Ministério Público em oferecer a suspensão
condicional do processo teria sido idônea.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça considerou inidônea a
justificativa do Ministério Público para não oferecer a suspensão
condicional do processo ao agravado, pois baseada apenas na
existência de outro inquérito policial em curso contra o agente e na
gravidade abstrata do crime a ele imputado (importunação sexual).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de inquéritos
policiais em andamento e elementos inerentes ao tipo penal não
justificam a negativa do sursis processual.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo não analisou a negativa de suspensão condicional
do processo sob o viés da gravidade concreta da conduta do acusado,
mas tão somente da gravidade abstrata do crime. Assim, inviável
apreciar a tese acusatória, ante a ausência de prequestionamento da
matéria.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa do sursis processual não pode se
basear apenas em elementos do tipo penal ou na existência de outros
inquéritos policiais instaurados em desfavor do agente. 2. A
ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em sede de
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28; Lei 9.099/1995, art.
89.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 654.617/SP,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ,
RHC 79.751/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 18/4/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INIDÔNEOS.
IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial,
mantendo a determinação do Tribunal de Justiça de remessa dos autos
ao juízo de origem para cumprimento do art. 28 do Código de
Processo Penal - CPP, após a negativa do Ministério Público em
oferecer suspensão condicional do processo ao acusado, condenado por
importunação sexual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do Ministério Público em oferecer a suspensão
condicional do processo teria sido idônea.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça considerou inidônea a
justificativa do Ministério Público para não oferecer a suspensão
condicional do processo ao agravado, pois baseada apenas na
existência de outro inquérito policial em curso contra o agente e na
gravidade abstrata do crime a ele imputado (importunação sexual).
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de inquéritos
policiais em andamento e elementos inerentes ao tipo penal não
justificam a negativa do sursis processual.
5. O Tribunal a quo não analisou a negativa de suspensão condicional
do processo sob o viés da gravidade concreta da conduta do acusado,
mas tão somente da gravidade abstrata do crime. Assim, inviável
apreciar a tese acusatória, ante a ausência de prequestionamento da
matéria.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa do sursis processual não pode se
basear apenas em elementos do tipo penal ou na existência de outros
inquéritos policiais instaurados em desfavor do agente. 2. A
ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em sede de
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28; Lei 9.099/1995, art.
89.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 654.617/SP,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ,
RHC 79.751/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 18/4/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
