# Registro público: STJ — 1973753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c30148d2accbea567173cf280e7259086d9b45e9d17d4e4725102c2c0b2d67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi
enfrentada de forma clara, objetiva e fundamentada no julgamento do
recurso de apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu
pertinente à solução da controvérsia
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1370191/RJ, a Segunda Seção, para efeito do
art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), fixou as seguintes
teses: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para
litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria
afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, Corte de origem, soberana no exame dos
fatos e das provas, entendeu que a espécie se amoldaria à exceção
fixada no julgamento do REsp 1370191/RJ, em razão da caracterização
da prática de ato ilícito pela parte agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que entendeu
estar caracterizada a prática de ato ilícito por parte da
instituição financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
o que encontraria óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ.
1. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi
enfrentada de forma clara, objetiva e fundamentada no julgamento do
recurso de apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu
pertinente à solução da controvérsia
3. No julgamento do REsp 1370191/RJ, a Segunda Seção, para efeito do
art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), fixou as seguintes
teses: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para
litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria
afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador.
4. Na hipótese dos autos, Corte de origem, soberana no exame dos
fatos e das provas, entendeu que a espécie se amoldaria à exceção
fixada no julgamento do REsp 1370191/RJ, em razão da caracterização
da prática de ato ilícito pela parte agravante.
5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que entendeu
estar caracterizada a prática de ato ilícito por parte da
instituição financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
o que encontraria óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE DA
PATROCINADORA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936),
         <<AgInt no REsp 1545390>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
