{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82250,"origem":"stj","sha256_origem":"616354e16c8c169a47d17bda03f874b4fe4a39fad7d942c63e665e2931c1fa73","registro_original":{"id_fonte":"000896253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949158","numero_registro":"202403673900","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR. PACIENTE FLAGRADO COM DROGAS EM SEU VEÍCULO. JUSTA CAUSA\nPARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA NA SUA RESIDÊNCIA. PARECER DO\nPARQUET. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla\ndefesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma\nque determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela\nsegurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio\ndas Polícias  Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,\né dever constitucional\" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR\nMENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).\n2. Verifica-se que a busca domiciliar decorreu da prévia diligência\npolicial no veículo do paciente, pois em patrulhamento de rotina\nconstatou-se que ele estava em atitude suspeita e foi localizado no\nseu automóvel entorpecentes, o que caracteriza a justa causa paro o\nposterior ingresso no seu domicílio.\n3. \"De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de\nJustiça, 'a manifestação do Ministério Público constitui peça\nopinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há\nfalar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial'\n(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, DJe de 27/5/2021)\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3adf12be24b46e6ac6f375f40e01b2ee43d1d7ad155890f054741cf018e4ef01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
