# Registro público: STJ — 2101916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa90c237393b5bde7c64c7fa858ff2a17b1c9c182bf56a9f2097d3c82fa74934

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896254
- **Número de registro na fonte:** 202303684659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DELITO DE DESCAMINHO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO
DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA
ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de
inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a motorista
profissional condenado por descaminho.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano
de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e à sanção
acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido reduziu a pena e ajustou a duração da
inabilitação ao tempo da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a inabilitação para dirigir veículo automotor apresenta-se
necessária e proporcional, considerando que o agravante é motorista
profissional e utilizou o veículo para a prática do crime de
descaminho.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a
inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio
para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A reiteração delitiva do agravante justifica a aplicação da pena
acessória, mesmo sendo motorista profissional, para prevenir a
recidiva da conduta.
- **Item 7 (texto oficial):** A medida apresenta-se necessária e proporcional, porquanto,
embora motorista profissional, o acusado teria se beneficiado
insistentemente de tal condição para fins ilícitos. Portanto, a
imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo
automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade mostra-se sanção
necessária e adequada, considerando a reiteração delitiva do
agente.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A inabilitação para dirigir veículo automotor
é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de
crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em
casos de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 92, III; CTB, art. 278-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.521.626/PR,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 22/6/2015; STJ, AgRg no
AREsp 1.786.144/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
12/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DELITO DE DESCAMINHO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO
DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA
ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de
inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a motorista
profissional condenado por descaminho.
2. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano
de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e à sanção
acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.
3. O acórdão recorrido reduziu a pena e ajustou a duração da
inabilitação ao tempo da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a inabilitação para dirigir veículo automotor apresenta-se
necessária e proporcional, considerando que o agravante é motorista
profissional e utilizou o veículo para a prática do crime de
descaminho.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a
inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio
para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código
Penal.
6. A reiteração delitiva do agravante justifica a aplicação da pena
acessória, mesmo sendo motorista profissional, para prevenir a
recidiva da conduta.
7. A medida apresenta-se necessária e proporcional, porquanto,
embora motorista profissional, o acusado teria se beneficiado
insistentemente de tal condição para fins ilícitos. Portanto, a
imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo
automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade mostra-se sanção
necessária e adequada, considerando a reiteração delitiva do
agente.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A inabilitação para dirigir veículo automotor
é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de
crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em
casos de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 92, III; CTB, art. 278-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.521.626/PR,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 22/6/2015; STJ, AgRg no
AREsp 1.786.144/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENALIDADE - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES)
   STJ - <<AgRg no HC 907138>>-MS, <<AgRg no AREsp 2337741>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1521626>>-PR, <<AgRg no AREsp 1786144>>-PR,
         <<AgRg no REsp 2017798>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2093397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56733/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 935128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75906/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2060059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48652/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
