# Registro público: STJ — 939225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97f5cb513e39e93eedba38e1c50d91644b8996d0d657c2001d377a1ada086a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. EVASÃO DO APENADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o apenado tenha sido absolvido da prática de crime
cometido durante o benefício da saída temporária, subsiste a prática
de infração disciplinar pelo abandono do resgate da pena, razão
pela qual falta interesse processual à defesa no afastamento da
falta grave.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. EVASÃO DO APENADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante o apenado tenha sido absolvido da prática de crime
cometido durante o benefício da saída temporária, subsiste a prática
de infração disciplinar pelo abandono do resgate da pena, razão
pela qual falta interesse processual à defesa no afastamento da
falta grave.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
