# Registro público: STJ — 932284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b46ae80af2099a53910f2fc8ed3ae6d34b98362edaf1077683297de098707542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME RECENTE. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO.
COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO. CONTATO GRADUAL
COM A SOCIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde
da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do
bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado
com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que a concessão da visita
periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os
objetivos da pena, pois ao ser agraciado anteriormente com o mesmo
benefício o paciente fugiu do sistema prisional, permanecendo
evadido por 2 anos, até ser recapturado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME RECENTE. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO.
COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO. CONTATO GRADUAL
COM A SOCIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde
da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do
bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado
com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução.
2. As instâncias ordinárias concluíram que a concessão da visita
periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os
objetivos da pena, pois ao ser agraciado anteriormente com o mesmo
benefício o paciente fugiu do sistema prisional, permanecendo
evadido por 2 anos, até ser recapturado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
