{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82254,"origem":"stj","sha256_origem":"c970fd47137e9ffeb03f94f1fe949abe3af4a450fc56723dd05d1b976c9de267","registro_original":{"id_fonte":"000896257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953059","numero_registro":"202403882926","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO\nDA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA.\nCOMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES\nSUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\n2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva\ndeve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por\nexemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da\nacusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal\napresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.\n3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso\npreventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e\nrecebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o\nelastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do\nfeito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na\noperação denominada \"Olhos de Lince\", a prática dos crimes de\nassociação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro,\ndetectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte,\nobservo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação\nde desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a\nmultiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua\ninvestigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora\npaciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de\ntransportadores com importante integração ao grupo, atuante,\nportanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso\n(e-STJ fl. 40).\n4. Nesse sentido: \"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser\nsopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as\npeculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer\nfatores que possam influir na tramitação da ação penal\" (HC n.\n604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).\n5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso\nregular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo\nProcessante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento\nrelevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar\nconstrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.\n6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas\nfavoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"630a8033a3c5b388602c2298f7eab0ec78f315722ae0013787d9bf803d396ce7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
