# Registro público: STJ — 953059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c970fd47137e9ffeb03f94f1fe949abe3af4a450fc56723dd05d1b976c9de267

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896257
- **Número de registro na fonte:** 202403882926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES
SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal
apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, verifico que o paciente foi preso
preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e
recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o
elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do
feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na
operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de
associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro,
detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte,
observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação
de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a
multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua
investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora
paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de
transportadores com importante integração ao grupo, atuante,
portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso
(e-STJ fl. 40).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n.
604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso
regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo
Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento
relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar
constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES
SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal
apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso
preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e
recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o
elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do
feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na
operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de
associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro,
detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte,
observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação
de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a
multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua
investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora
paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de
transportadores com importante integração ao grupo, atuante,
portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso
(e-STJ fl. 40).
4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n.
604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso
regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo
Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento
relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar
constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c970fd47137e9ffeb03f94f1fe949abe3af4a450fc56723dd05d1b976c9de267
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c970fd47137e9ffeb03f94f1fe949abe3af4a450fc56723dd05d1b976c9de267
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

