{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82255,"origem":"stj","sha256_origem":"8a0b0152a453126a0f798f979907abd70fbf3346f35b43e3268d1bfacfe4d514","registro_original":{"id_fonte":"000896258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938210","numero_registro":"202403091657","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES N A LEI DE\nEXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão proferida no\nHC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a\nobrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo\nà progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da\nLei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes\npraticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024,\nconsiderando que as alterações por ela promovidas têm natureza de\nreformatio legis in pejus. Precedentes.\n2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame\ncriminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime\nprisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das\nmodificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade\ncom as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na\nSúmula n. 439/STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9ce184525630e7a529c0d615516aa565c212fab0b5da6c707a174be62f1d36f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
