# Registro público: STJ — 938210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a0b0152a453126a0f798f979907abd70fbf3346f35b43e3268d1bfacfe4d514

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES N A LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão proferida no
HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a
obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo
à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da
Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes
praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024,
considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de
reformatio legis in pejus. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame
criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime
prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das
modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade
com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na
Súmula n. 439/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES N A LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão proferida no
HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a
obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo
à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da
Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes
praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024,
considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de
reformatio legis in pejus. Precedentes.
2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame
criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime
prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das
modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade
com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na
Súmula n. 439/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
