{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82256,"origem":"stj","sha256_origem":"f7b2103bc210cfcbc98594cb7cb4588edc3bc61861e0218dd43a9cc51bd02cfe","registro_original":{"id_fonte":"000896259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947760","numero_registro":"202403603187","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA\nTEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE\nDA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui o entendimento de que \"as normas relacionadas à\nexecução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem\nincidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou\nomissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas\nao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º,\nparágrafo único, do CP)\" (HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO\n(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).\n2. Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida\npela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de\nconcessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada\nretroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da\nlegislação anterior, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º,\nXL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.\n3. Nessa linha, a respeito da alteração legislativa promovida pela\nLei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, tem-se a\ndecisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n.\n240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da\nindividualização da pena, o qual também se estende à fase\nexecutória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se\nnecessária a incidência da norma vigente quando da prática do\ncrime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se\nmais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo\npela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos\ninstitutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar\naqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência\nou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo\n-, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex\ngravior) (HC 2407770, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 28/5/2024\ne publicado em 29/5/2024). Precedentes desta Corte no mesmo sentido,\ndentre outros: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; HC n.\n964.472, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/12/2024; HC n. 947.366,\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/12/2024 e HC n. 946.672,\nMinistro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp),\nDJe de 27/11/2024.\n4. No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por\nfatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível\nincidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78277d6ab3e41450635a8ebe10b75eac743ae5df82a38452fac7cd824272d1c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
