# Registro público: STJ — 947760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7b2103bc210cfcbc98594cb7cb4588edc3bc61861e0218dd43a9cc51bd02cfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE
DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que "as normas relacionadas à
execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem
incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou
omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas
ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º,
parágrafo único, do CP)" (HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de
concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada
retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da
legislação anterior, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º,
XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha, a respeito da alteração legislativa promovida pela
Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, tem-se a
decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n.
240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da
individualização da pena, o qual também se estende à fase
executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se
necessária a incidência da norma vigente quando da prática do
crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo
pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos
institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar
aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência
ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo
-, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex
gravior) (HC 2407770, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 28/5/2024
e publicado em 29/5/2024). Precedentes desta Corte no mesmo sentido,
dentre outros: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; HC n.
964.472, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/12/2024; HC n. 947.366,
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/12/2024 e HC n. 946.672,
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp),
DJe de 27/11/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por
fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível
incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE
DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que "as normas relacionadas à
execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem
incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou
omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas
ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º,
parágrafo único, do CP)" (HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).
2. Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de
concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada
retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da
legislação anterior, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º,
XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.
3. Nessa linha, a respeito da alteração legislativa promovida pela
Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, tem-se a
decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n.
240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da
individualização da pena, o qual também se estende à fase
executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se
necessária a incidência da norma vigente quando da prática do
crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo
pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos
institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar
aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência
ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo
-, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex
gravior) (HC 2407770, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 28/5/2024
e publicado em 29/5/2024). Precedentes desta Corte no mesmo sentido,
dentre outros: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; HC n.
964.472, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/12/2024; HC n. 947.366,
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/12/2024 e HC n. 946.672,
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp),
DJe de 27/11/2024.
4. No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por
fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível
incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
